TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA

TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA

O artigo 95 da Portaria nº 23, de 21 de dezembro de 2017, entende-se por Transferência de Mantença a alteração de mantenedora de uma Instituição de Ensino Superior (IES), com mudança de CNPJ, bem como a alteração de controle societário ou do negócio jurídico que altera o poder decisório sobre a mantenedora, sendo processada nos termos dos artigos. 35 a 38 do Decreto Nº 9.235, de 2017.

Dessa forma, a mantenedora adquirente da IES, por meio do instituto de transferência de mantença, assume a responsabilidade integral de assegurar o financiamento da mantida, garantindo a manutenção da qualidade dos cursos ofertados e sua continuidade, sem prejuízo aos alunos. Além de assumir a responsabilidade pela guarda, organização e conservação do acervo documental da instituição de educação superior.

A Transferência ocorre por meio de documentos firmados entre duas pessoas jurídicas, uma cedente e outra cessionária. Recomenda-se que esses sejam pactuados por escritura pública (celebrado em cartório de notas). No entanto, nada impede que sejam pactuados por instrumentos particulares (registrando-se posteriormente em cartório de títulos e documentos).

Vale comentar que, antes da edição do Decreto nº 9.235, de 2017, era permitida a transferência parcial de cursos de uma IES por meio do instituto de Transferência de Mantença. Contudo, com o advento desse normativo, ficou vedada a transferência de cursos ou programas, isoladamente.

Da mesma forma, segundo o § 1º, do artigo 57, do Decreto em comento, a Transferência de mantença será processada “mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela Secretaria competente após a apreciação dos documentos”.

Por sua vez, o art. 58 dispõe que “o pedido de transferência de mantença será instruído com os elementos referidos no art. 15, I, do Decreto nº 5.773, de 2006, do adquirente da mantença, acrescido do instrumento de aquisição, transferência de quotas, alteração do controle societário ou do negócio jurídico que altera o poder decisório sobre a mantenedora”.

Importante comentar que o processo de Transferência, sob a forma de aditamento, é protocolado no e-MEC, criado pela Portaria Normativa nº 40, de 2007. O e-MEC é o sistema eletrônico de acompanhamento dos processos que regulam a educação superior no Brasil.

Nos casos de alteração de natureza jurídica, de denominação, sede ou foro da entidade mantenedora, deve ser providenciada a alteração consequente no Estatuto da Universidade ou Centro Universitário e no regimento da faculdade e congêneres. Feita a alteração, o pedido de alteração regimental deve ser encaminhado ao MEC, via e-MEC, para a retificação dos atos autorizativos onde conste a denominação anterior da entidade mantenedora.

Sobre a matéria, dispõe o Decreto nº 9.235 de 2017:

Art. 35.  A alteração da mantença de IES será comunicada ao Ministério da Educação, no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do instrumento jurídico que formaliza a transferência.

Parágrafo único.  A comunicação ao Ministério da Educação conterá os instrumentos jurídicos que formalizam a transferência de mantença, devidamente averbados pelos órgãos competentes, e o termo de responsabilidade assinado pelos representantes legais das mantenedoras adquirente e cedente.

Art. 36.  Após a efetivação da alteração de mantença, as novas condições de oferta da instituição serão analisadas no processo de recredenciamento institucional.

1º Caso a mantenedora adquirente já possua IES mantida e regularmente credenciada pelo Ministério da Educação, o recredenciamento ocorrerá no período previsto no ato autorizativo da instituição transferida vigente na data de transferência de mantença.

2º Caso a mantenedora adquirente não possua IES mantida e regularmente credenciada pelo Ministério da Educação, a instituição protocolará pedido de recredenciamento, no prazo de um ano, contado da data de efetivação da transferência de mantença.

Art. 37.  A alteração de mantença preservará os interesses dos estudantes e da comunidade acadêmica e será informada imediatamente ao público, em local de fácil acesso e no sítio eletrônico oficial da IES.

Tais requisitos caracterizam o procedimento, na verdade, como um novo credenciamento, uma nova análise da entrada da instituição no sistema de ensino, sendo analisado com o rigor respectivo. Nesse caso, no entanto, o ato autorizativo vem acompanhado do acervo acadêmico gerado pelo credenciamento anterior.

Por oportuno, registra-se o entendimento explanado pela Consultoria Jurídica desta Pasta no Parecer nº 1054/2012/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 03/09/2012, sobre o tema:

Revela-se incontestável a natureza constitutiva da deliberação do MEC nos processos de mantença, visto que somente após a chancela do Poder Público é que o negócio jurídico pactuado entre os particulares produzirá seus efeitos.

(…)

Convém esclarecer que na transferência de mantença, o MEC atua como poder concedente, como verdadeiro titular do serviço, e ao analisar a idoneidade financeira, fiscal e técnica da entidade postulante no processamento do pedido, busca zelar pela qualidade na prestação do serviço educacional, dever do Estado constitucionalmente previsto.

Por fim, vale ressaltar que a transferência de mantença de uma IES, conforme anteriormente pontuado, é de competência do MEC, a quem caberá à análise do pleito à luz da legislação educacional.

Assim, antes da apreciação conclusiva do pleito pelo MEC, o negócio jurídico firmado entre os particulares não produz efeito, isto é, ineficaz, haja vista que a ausência de elemento essencial ao seu aperfeiçoamento, qual seja, a chancela do Poder Público.

Gostou? Dá uma olhada nesse vídeo que gravei sobre o assunto:

O QUE É O MEC?

O QUE É O MEC?

Ministério da Educação é o responsável pela elaboração, bem como execução da Política Nacional de Educação (PNE). Assim, todo o sistema educacional brasileiro, desde a educação infantil até profissional e tecnológica, está sob responsabilidade desse Ministério.

Ele foi criado no ano de 1930, após Getúlio Vargas assumir a presidência da República. Inicialmente, com o nome de Ministério da Educação e Saúde Pública, tal instituição desenvolvia atividades relacionadas a diversos ministérios: como o da saúde, esporte, educação e meio ambiente. Nesse contexto, os assuntos relacionados à educação eram tratados pelo Departamento Nacional do Ensino, ligado ao Ministério da Justiça.

Em 1932, intelectuais se reuniram para desenvolver o programa de política educacional amplo e integrado lançando o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, que propunha que o Estado organizasse um plano geral de educação e definisse a bandeira de uma escola única, pública, laica, obrigatória e gratuita.

Foi apenas no ano de 1934, com a nova Constituição Federal, que o assunto “educação” passa a ser encarado como um direito inerente a todos os cidadãos, devendo ser ministrada tanto pela família quanto pelos Poderes Públicos. Nessa época, o então ministro da Educação e Saúde Pública, Gustavo Capanema Filho, promoveu uma gestão que levou a reforma dos ensinos secundário e universitário. Nessa época, o Brasil já implantava as bases da educação nacional.

Até 1953, o Ministério da Educação era conhecido como Ministério da Educação e Saúde. Com a autonomia dada à área da saúde, surge o Ministério da Educação e Cultura, com a sigla MEC.

O Sistema Educacional Brasileiro, até meados de 1960, era centralizado e o modelo era seguido por todos os estados e municípios. Esse cenário foi alterado com a aprovação da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em 1961, em que os órgãos estaduais e municipais se viram com mais autonomia, diminuindo a centralização proposta pelo MEC.

Em 1985, é criado o Ministério da Cultura. Por sua vez, em 1992, uma lei federal transformou o MEC no Ministério da Educação e do Desporto e, somente em 1995, a instituição passa a ser responsável apenas pela área da educação.

Em 1996, uma reforma foi implantada na educação brasileira trazendo a mais recente Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a qual veio acompanhada de diversas mudanças às leis anteriores, com a inclusão da educação infantil (creches e pré-escola). A formação adequada dos profissionais da educação básica também foi priorizada com um capítulo específico para tratar do assunto.

Assim, o Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I – política nacional de educação;

II – educação infantil;

III – educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

IV – avaliação, informação e pesquisa educacional;

V – pesquisa e extensão universitária;

VI – magistério; e

VII – assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

Atualmente, há uma disputa interna na área da educação sobre qual projeto de governo deve ser implementado. Os grupos em conflito são chamados de “pragmáticos” e “ideológicos”.

O grupo denominado como “pragmáticos” são os militares, incluindo generais que foram os primeiros a serem envolvidos na campanha de Bolsonaro. Este grupo também inclui ao menos um coronel que tem afinidades com o ministro.

Por outro lado, os “ideológicos” são seguidores do escritor de direita Olavo de Carvalho e ex-alunos do ministro Vélez.

Na prática, essa divisão e existência de grupos anda provocando uma série de decisões revogadas bem como diversas demissões dentro da pasta, sendo que mais 10 pessoas já foram demitidas e postos importantes dentro da pasta e do Inep estão vagos.

Essa disputa existente pode vir a afetar programas importantes, tal como o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2019, que já passou por alguma mudanças recentemente.

Além disso, a educação básica e a implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) também são áreas que, embora não sejam de oferta direta do MEC, podem sofrer abalos com a persistência da crise dentro do ministério.

Isso pode ocorrer haja vista que as redes estaduais e municipais dependem da articulação com o governo federal para tirar do papel os programas que precisam ser executados dentro das escolas.

Apesar dos problemas atuais que o ministério vem enfrentando, é nessa história de quase 80 anos que o MEC busca promover o ensino em todo o território nacional.

Saiba quais são as 7 principais dúvidas sobre o Regulatório Educacional no Brasil

Saiba quais são as 7 principais dúvidas sobre o Regulatório Educacional no Brasil

1. O que é regulação de uma IES?

A Educação de Ensino Superior e a presença das Instituições de Ensino Superior – IES estão cada dia mais presentes no cotidiano da população brasileira em virtude do aprimoramento dos modelos educacionais, sendo possível observar a adoção de diversos métodos para assegurar que o aluno possua acesso ao ensino superior.

Para que o exercício das funções de regulação das instituições de educação superior, dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação do sistema de ensino sejam válidos e responsáveis por garantir acesso do aluno à educação, é necessário a presença de uma regulação. Ela será realizada por meio de atos autorizativos de funcionamento de IES, assegurando a igualdade de condições de acesso, a qualidade no padrão de ensino e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas para que o ensino seja o melhor.

Em relação à regulação propriamente dita, essa é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e condicionada à autorização e à avaliação de qualidade feita pelo Poder Público, ou seja, a constituição de uma instituição de ensino superior deverá ser feita seguindo um padrão de qualidade e as normas já existentes, sendo possível observar que o funcionamento de uma IES dependerá de ato autorizativo do Ministério da Educação.

Além disso, as IES, após concessão do ato autorizativo do Ministério da Educação, de acordo com sua organização e prerrogativas acadêmicas, deverão ser credenciadas para oferta de cursos superiores como faculdades, centros universitários ou universidades, para cada nomenclatura comentada haverá a necessidade de preenchimento de determinados requisitos.

2. Qual a diferença entre faculdades, centros universitários e universidades?

O aspecto regulatório previsto pela legislação nacional determina que as Instituições de Ensino Superior sejam, de acordo com a sua organização e suas prerrogativas, credenciadas para a oferta de cursos superiores de graduação como: faculdades, centros universitários ou universidades.

As instituições privadas, por sua vez, originalmente serão credenciadas como faculdades. Porém, caso a faculdade preencha uma série de requisitos, como um terço do corpo docente possuir titulação de mestrado ou doutorado, um quinto do corpo docente estar contratado em regime de tempo integral, entre outros, ela poderá pedir o recredenciamento como centro universitário.

No mesmo sentido, caso a faculdade preencha outros requisitos, como um terço do corpo docente estar contratado em regime de tempo integral, entre outros, ela poderá solicitar o recredenciamento como universidade.

Dito isso, notamos que tanto a faculdade, quanto o centro universitário e a universidade são instituições de ensino superior com funções e status diferentes, sendo possível observar que as universidades possuem uma maior autonomia em relação ao Ministério da Educação – MEC e ofertam cursos de pesquisa e extensão para aprimorar a pesquisa do país.

3. O que é o FUNDEB e qual a necessidade de regulamentação?

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica é um conjunto de 27 fundos (26 estaduais e 1 do Distrito Federal) responsável por ser um grande cofre de recursos e verbas que devem ser destinadas à Educação Básica.

Possui como principal objetivo valorizar os professores da Educação Básica e desenvolver os colaboradores envolvidos em todas as etapas desde creches, pré-escola, Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e até Educação de Jovens e Adultos (EJA), entretanto, vale destacar que sua aplicação não abrange a Educação de Ensino Superior.

A necessidade de regulamentação do FUNDEB se dá em razão de sua existência ser prevista somente até 2020 e, por conta disso, é necessário a presença de um Novo FUNDEB que será essencial para um mecanismo de financiamento melhor, destinando a alocação de recursos financeiros e humanos às redes de ensino mais pobres, justamente porque é encarregado de diminuir as desigualdades de recursos entre as redes de ensino, proporcionando um investimento maior na Educação Básica e nos próprios alunos que estão matriculados. 

4. Como é o funcionamento de uma IES?

Para que a Instituição de Ensino Superior – IES dê início às suas aulas e seja aprovada com o credenciamento como faculdade, centro universitário ou universidade, é fundamental a observação de determinados requisitos do processo regulatório.

Por conta disso, o início do funcionamento de uma IES privada dependerá de uma edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação e, esse será acompanhado do ato de autorização para a oferta de, no mínimo, um curso superior de graduação, sendo possível observar que esse poderá ser ofertado na modalidade presencial ou à distância.

Além disso, o processo de credenciamento para dar início ao funcionamento da IES privada dependerá de uma análise documental que verificará a autenticidade e constância de todos os elementos exigidos, sendo possível observar que todo o procedimento terá uma avaliação feita pelo Inep, um parecer da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, e parecer do CNE a ser homologado pelo Ministro de Estado da Educação.

O pedido de credenciamento deverá ser acompanhado de diversos documentos da mantenedora e da própria IES para que seja possível o ato autorizativo pelo Ministério da Educação, como, por exemplo, certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda federal, demonstrações financeiras, regimento interno ou estatuto, plano de desenvolvimento institucional, entre outros.

5. O que a Câmara de Educação Superior do CNE poderá fazer com o processo de credenciamento?

Após o parecer final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, o processo de credenciamento será encaminhado à Câmara de Educação Superior do CNE que poderá, em relação às modalidades de oferta: deferir o pedido de credenciamento para ambas as modalidades solicitadas; deferir o pedido de credenciamento somente para uma das modalidades solicitadas; ou indeferir o pedido de credenciamento.

Quanto aos cursos: deferir o pedido de credenciamento e todos os pedidos de autorização de cursos vinculados; deferir o pedido de credenciamento e parte dos pedidos de autorização de cursos vinculados; ou indeferir o pedido de credenciamento.

Logo, a Câmara de Educação Superior do CNE possui um papel fundamental para o ato autorizativo do processo de credenciamento que servirá para ser homologado pelo Ministro do Estado da Educação, ou seja, o funcionamento da IES privada terá início após o processo de credenciamento ser deferido pelo órgão competente.

6. O que deve conter no Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI?

O PDI é um documento que deverá ser apresentado pela IES durante o processo de credenciamento para que seja possível a autorização e o funcionamento após o procedimento necessário.

Para que não ocorra indeferimento no pedido de credenciamento feito pela Câmara de Educação Superior do CNE, é fundamental que o PDI tenha diversos elementos em sua estruturação, como, por exemplo, a missão, os objetivos e as metas da instituição, o projeto pedagógico da instituição contendo as políticas institucionais de ensino, pesquisa e extensão, o cronograma de desenvolvimento da instituição e de cada curso, com todas as especificações necessárias, a demonstração da organização didático-pedagógica da instituição, com número e natureza de cursos e suas respectivas vagas, as unidades e campus, entre outras especificações, a oferta de cursos e programas de pós-graduação, se for o caso, o perfil do corpo docente e de tutores de educação a distância, com todas as necessidades legais a serem observadas, demonstração da organização administrativa da instituição e políticas de gestão, bem como deverá conter um projeto de acervo acadêmico digital, com a utilização de método que garanta a integridade e a autenticidade de todas as informações, uma infraestrutura física com diversas instalações acadêmicas necessárias para o desenvolvimento do aluno e da IES, além de demonstrar a capacidade de sustentabilidade financeira e a oferta de educação a distância, se for o caso.

7. Qual a competência regulatória do Ministro de Estado da Educação?

Para que ocorra o funcionamento de uma Instituição de Ensino Superior – IES, é fundamental a edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação e, nesse sentido, compete ao Ministro de Estado da Educação homologar os pareceres do CNE em pedidos de credenciamento e descredenciamento de IES, homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovados pelo CNE, aprovar os instrumentos de avaliação elaborados pelo Inep, homologar as deliberações da Conaes e expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.

Tais informações são de extrema importância, visto que os atos administrativos de homologação (o que possibilitará o funcionamento de uma IES) são irrecorríveis na esfera administrativa e, por conta disso, a presença de um profissional do Direito especializado em processo regulatório trará segurança jurídica para todo o processo de credenciamento.

 

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